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Artigo 64, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021

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Art. 64

Excepcionalmente, os imóveis dominicais pertencentes ao Estado, suas autarquias e fundações poderão ser disponibilizados gratuitamente a terceiros, mediante decisão fundamentada do Comitê Gestor de Ativos, conforme regulamento.

§ 1º

Previamente à deliberação do Comitê Gestor de Ativos acerca do disposto no “caput” deste artigo, deverá pronunciar-se o dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pela ação, programa, projeto ou política pública a ser implementada sob o regime de cooperação ou parceria que justifique o interesse público na cessão gratuita de imóvel público estadual.

§ 2º

O uso gratuito de imóveis estaduais não dispensa o usuário do pagamento de despesas condominiais, taxa de coleta de lixo, encargos e quaisquer outras obrigações principais ou acessórias incidentes sobre o bem, ficando obrigado a ressarcir ao erário os valores inadimplidos, acrescidos de juros “pro rata die” de 12% (doze por cento) ao ano, multa na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito e atualização monetária com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul – UPF-RS – ou outro índice que venha a substituí-la.

Art. 64, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15764 /2021