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Artigo 10º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021

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Art. 10

Ao Órgão Executivo Central compete:

I

auxiliar o Comitê Gestor de Ativos na implementação da Política de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado e na operacionalização do FEGEP, de que trata a Lei nº 12.144/04;

II

fiscalizar, zelar e expedir orientações aos órgãos executivos destinatários para que sejam mantidos a finalidade da destinação, o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis que se encontram afetados às atividades e serviços públicos estaduais;

III

administrar os imóveis dominicais de propriedade do Estado, suas autarquias e fundações, promovendo o seu uso racional, catalogando-os e submetendo o respectivo rol para deliberação pelo Comitê Gestor de Ativos acerca de sua alienação, observado o interesse público;

IV

propor ao Comitê Gestor de Ativos:

a

plano de desestatização de ativos imobiliários do Estado, suas autarquias e fundações;

b

alienação, individualmente ou em lotes, de bens imóveis dominicais do Estado, suas autarquias e fundações, quando conveniente ao interesse público; e

c

desafetação de imóveis de uso especial dos órgãos do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, quando conveniente ao interesse público;

V

executar, direta ou indiretamente, as ações de cadastramento, de regularização e de avaliação dos bens imóveis do Estado, suas autarquias e fundações;

VI

executar, direta ou indiretamente, as ações de desafetação, quando determinado pelo Comitê Gestor de Ativos, e de alienação, quando determinado pelo Governador do Estado, dos bens imóveis do Estado, suas autarquias e fundações;

VII

manifestar-se, quando provocado, nos processos de aquisição e de alienação dos imóveis de propriedade registral do Estado;

VIII

opinar sobre a remição do domínio pleno de imóvel foreiro; e

IX

gerir e manter atualizado o cadastro dos imóveis de propriedade do Estado, suas autarquias e fundações, mediante sistema informatizado; e

X

executar as ações de identificação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis do Estado e de suas autarquias e fundações, podendo praticar os atos necessários à regularização das ocupações desses imóveis.

Art. 10, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15764 /2021