Artigo 67, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 67
Para o cálculo e lançamento de débitos relativos ao foro e outras receitas extraordinárias será utilizado como parâmetro o valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias com base na planta genérica de valores ou laudo de avaliação, a critério da Administração.
Parágrafo único
Os lançamentos relativos aos imóveis estaduais submetidos ao regime enfitêutico deverão ser revisados, passando a ser adotados a base de cálculo e os critérios previstos neste artigo para a cobrança do foro anual no exercício subsequente ao da publicação desta Lei.