Artigo 72, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 72
Os laudos de avaliações dos imóveis para fins de alienação e uso oneroso de terceiros serão emitidos pela unidade especializada em avaliações vinculada à estrutura administrativa do Sistema de Gestão de Ativos do Estado.
§ 1º
As avaliações poderão ser realizadas por terceiros, desde que submetidas à apreciação e à homologação da unidade especializada em avaliações vinculada à estrutura administrativa do Sistema de Gestão de Ativos do Estado, devendo ser certificado o enquadramento do laudo analisado nas diretrizes técnicas e normativas vigentes.
§ 2º
Considera-se terceiro, para os fins do disposto § 1º deste artigo, os profissionais da área técnica, ainda que servidores públicos estaduais, que não estejam em exercício na unidade especializada em avaliações vinculada à estrutura administrativa do Sistema de Gestão de Ativos do Estado, tais como aqueles contratados ou credenciados:
I
por entidades públicas com a devida qualificação técnica, de qualquer esfera de governo;
II
por órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios cuja atividade-fim seja o desenvolvimento urbano ou imobiliário; e
III
pela pessoa natural ou jurídica que manifestar interesse na aquisição do imóvel.
§ 3º
Excepcionalmente, a homologação do laudo de avaliação poderá ser dispensada, nos termos do regulamento.