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Artigo 72, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021

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Art. 72

Os laudos de avaliações dos imóveis para fins de alienação e uso oneroso de terceiros serão emitidos pela unidade especializada em avaliações vinculada à estrutura administrativa do Sistema de Gestão de Ativos do Estado.

§ 1º

As avaliações poderão ser realizadas por terceiros, desde que submetidas à apreciação e à homologação da unidade especializada em avaliações vinculada à estrutura administrativa do Sistema de Gestão de Ativos do Estado, devendo ser certificado o enquadramento do laudo analisado nas diretrizes técnicas e normativas vigentes.

§ 2º

Considera-se terceiro, para os fins do disposto § 1º deste artigo, os profissionais da área técnica, ainda que servidores públicos estaduais, que não estejam em exercício na unidade especializada em avaliações vinculada à estrutura administrativa do Sistema de Gestão de Ativos do Estado, tais como aqueles contratados ou credenciados:

I

por entidades públicas com a devida qualificação técnica, de qualquer esfera de governo;

II

por órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios cuja atividade-fim seja o desenvolvimento urbano ou imobiliário; e

III

pela pessoa natural ou jurídica que manifestar interesse na aquisição do imóvel.

§ 3º

Excepcionalmente, a homologação do laudo de avaliação poderá ser dispensada, nos termos do regulamento.

Art. 72, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15764 /2021