Artigo 37, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 37
Deverá ser apresentado pelo promitente permutante a seguinte documentação mínima indispensável à escrituração da permuta definitiva:
I
Habite-se;
II
certidão negativa de débitos previdenciários específica para a averbação da obra junto ao Registro de Imóveis;
III
guias de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, devidamente quitadas;
IV
certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual; e
V
outros documentos ou certidões que se fizerem necessários para fins de escrituração e registro.