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Artigo 37, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021

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Art. 37

Deverá ser apresentado pelo promitente permutante a seguinte documentação mínima indispensável à escrituração da permuta definitiva:

I

Habite-se;

II

certidão negativa de débitos previdenciários específica para a averbação da obra junto ao Registro de Imóveis;

III

guias de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, devidamente quitadas;

IV

certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual; e

V

outros documentos ou certidões que se fizerem necessários para fins de escrituração e registro.

Art. 37, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15764 /2021