Artigo 4º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São bens imóveis do Estado:
I
as terras devolutas situadas em seu território e não compreendidas entre as da União;
II
os rios com nascente e foz no território do Estado;
III
as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União, situadas em terrenos de seu domínio;
IV
as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União, inclusive as situadas em rios federais que não sejam limítrofes com outros países, bem como as situadas em rios que constituam divisas com Estados limítrofes, pela regra da acessão;
V
as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem sob seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;
VI
os terrenos marginais dos rios e lagos navegáveis que correm ou ficam situados em seu território, em zonas não alcançadas pela influência das marés;
VII
os terrenos marginais dos rios que, embora não navegáveis, porém caudais e sempre corredios, contribuam com suas águas, por confluência direta, para tornar outros navegáveis;
VIII
a faixa marginal rio-grandense e acrescidos dos rios ou trechos de rios que, não sujeitos à influência das marés, divisem com Estado limítrofe;
IX
os bens de uso especial destinados aos serviços realizados pela Administração Pública Direta;
X
as faixas de domínio das rodovias estaduais; e
XI
todos os bens imóveis que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos por adjudicação, incorporação ou transferência, ou que por qualquer outra causa jurídica vierem a compor o seu patrimônio, inclusive mediante procedimentos judiciais ou administrativos, por dação em pagamento e aqueles que tenham sido incorporados em razão de extinção ou privatização de entidades integrantes da Administração Pública Indireta.
§ 1º
São bens de uso comum do povo ou do domínio público, no âmbito do Estado, aqueles destinados, por natureza ou por lei, ao uso coletivo, tais como os rios, lagos, estradas, ilhas em rios e lagos estaduais.
§ 2º
São bens de uso especial os imóveis destinados a serviço ou estabelecimento dos serviços públicos, como os edifícios e os terrenos afetados.
§ 3º
São considerados bens dominicais aqueles integrantes do patrimônio público sem destinação específica, desafetados da atividade administrativa, constituindo o patrimônio disponível da Administração.
§ 4º
Os bens públicos de uso comum do povo são inalienáveis, permitidas concessões para iniciativa privada, atividades ou empreendimentos públicos ou privados, cuja gestão deverá observar o princípio da sustentabilidade e respeitar seus planos de manejo.
§ 5º
Os bens imóveis de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação, permitidas concessões para iniciativa privada, atividades ou empreendimentos públicos ou privados, cuja gestão deverá observar o princípio da sustentabilidade e respeitar seus planos de manejo.
§ 6º
Os bens dominicais poderão ser alienados, observado o disposto nesta Lei.