Artigo 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 66
O valor do domínio pleno do terreno do Estado será obtido com base em planta genérica de valores ou laudo de avaliação, a critério da Administração, excluídas as benfeitorias.
§ 1º
Constitui domínio pleno o somatório dos domínios direto e útil, reunindo todos os atributos da propriedade.
§ 2º
O domínio direto é o desdobramento da propriedade, que corresponde à proporção econômica de 17% (dezessete por cento) do terreno do Estado, a qual se mantém na titularidade do ente público, na qualidade de senhorio direto no regime enfitêutico.
§ 3º
O domínio útil é constituído pela proporção econômica de 83% (oitenta e três por cento) de terreno do Estado, de titularidade do enfiteuta ou foreiro.