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Artigo 60, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021

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Art. 60

Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos dos arts. 55 a 59 desta Lei, serão ressarcidos, exclusivamente pelo vencedor da licitação, aos autores ou responsáveis econômicos, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos tenham sido efetivamente utilizados em licitação para contratação do empreendimento, observado o disposto em regulamento e no respectivo edital de chamamento.

Parágrafo único

Em nenhuma hipótese:

I

será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos, inclusive na hipótese de decisão administrativa de não licitar o projeto;

II

será devido ressarcimento pelas despesas efetuadas em projetos, levantamentos, investigações e estudos totalmente rejeitados;

III

o ressarcimento pelas despesas efetuadas em projetos, levantamentos, investigações e estudos parcialmente rejeitados será superior aos custos apurados em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; e

IV

será devido qualquer ressarcimento decorrente de apresentação de proposta de inclusão de bens integrantes do patrimônio do Estado, suas autarquias e fundações em processo público de alienação, na forma do disposto no inciso I do art. 54 desta Lei.

Art. 60, Parágrafo Único, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15764 /2021