Artigo 60, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 60
Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos dos arts. 55 a 59 desta Lei, serão ressarcidos, exclusivamente pelo vencedor da licitação, aos autores ou responsáveis econômicos, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos tenham sido efetivamente utilizados em licitação para contratação do empreendimento, observado o disposto em regulamento e no respectivo edital de chamamento.
Parágrafo único
Em nenhuma hipótese:
I
será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos, inclusive na hipótese de decisão administrativa de não licitar o projeto;
II
será devido ressarcimento pelas despesas efetuadas em projetos, levantamentos, investigações e estudos totalmente rejeitados;
III
o ressarcimento pelas despesas efetuadas em projetos, levantamentos, investigações e estudos parcialmente rejeitados será superior aos custos apurados em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; e
IV
será devido qualquer ressarcimento decorrente de apresentação de proposta de inclusão de bens integrantes do patrimônio do Estado, suas autarquias e fundações em processo público de alienação, na forma do disposto no inciso I do art. 54 desta Lei.