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Artigo 71, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021

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Art. 71

Mantidas as condições físicas do imóvel inalteradas e desde que inocorrentes alterações substanciais nos parâmetros de mercado em que inserido o imóvel, poderá o laudo de avaliação não expirado ser revalidado por até mais 1 (um) ano, não podendo a sua validade total ultrapassar 3 (três) anos da data de referência do laudo de avaliação original.

§ 1º

As revalidações deverão ser devidamente fundamentadas e justificadas por meio de nota ou parecer técnico elaborado por profissional habilitado.

§ 2º

Presume-se a ocorrência de alteração substancial nos parâmetros de mercado em que inserido o imóvel, sem prejuízo da análise de outros elementos e circunstâncias, quando o índice FIPE/ZAP para a respectiva região, ou outro índice oficial de reconhecida idoneidade para aferição do mercado imobiliário, definido mediante justificativa específica, tiver variação média mensal, considerado o período de validade do laudo a ser revalidado, superior a 1% (um por cento) ao mês.

Art. 71, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15764 /2021