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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021

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Art. 8º

Ao Comitê Gestor de Ativos compete:

I

propor as políticas, estabelecer diretrizes e expedir orientações pertinentes à Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado e monitorar seu cumprimento;

II

deliberar sobre a desafetação dos bens imóveis de uso especial destinados a serviço ou estabelecimento dos serviços públicos do Poder Executivo pertencentes ao Estado, suas autarquias e fundações;

III

deliberar sobre o uso dos recursos gerados no âmbito do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado e creditados em conta vinculada do Fundo Estadual de Gestão Patrimonial – FEGEP, de que trata a Lei nº 12.144, de 1º de setembro de 2004;

IV

deliberar sobre o uso, oneroso ou não oneroso, do patrimônio imobiliário de propriedade do Estado, de suas autarquias e fundações;

V

deliberar sobre encargos e contrapartidas de doação ou de cessão de uso de imóveis do Estado, suas autarquias e fundações;

VI

deliberar sobre a reversão de doação;

VII

deliberar, nas hipóteses que lhe forem submetidas, sobre a aplicabilidade das avaliações intervalares, por laudo resumido ou planta genérica de valores;

VIII

deliberar sobre propostas, levantamentos, investigações e estudos formulados por pessoa natural ou jurídica de direito privado, para uso na estruturação de empreendimento objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, parcerias público-privadas, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso, entre outros, podendo aprová-los, total ou parcialmente, com a indicação dos encaminhamentos adequados à execução do projeto;

IX

pronunciar-se, previamente à decisão do Governador do Estado, sobre a venda, doação, permuta, por outros imóveis ou área construída, e dação em pagamento de bens imóveis dominicais de propriedade do Estado, suas autarquias e fundações públicas;

X

pronunciar-se, quando provocado pela Procuradoria-Geral do Estado, sobre o interesse do Estado na adjudicação de bens imóveis no âmbito de procedimentos judiciais;

XI

pronunciar-se, quando provocado, sobre proposições legislativas atinentes à administração e gestão do patrimônio imobiliário de propriedade do Estado, suas autarquias e fundações públicas; e

XII

pronunciar-se, quando provocado, a respeito da adequação das avaliações e demais elementos relativos à onerosidade do bem imóvel, considerando-se os parâmetros de mercado, as especificidades do caso concreto, os ônus gerados pelo imóvel e a finalidade da alienação ou uso oneroso.

§ 1º

Quando se verificar a existência de interesse público na desafetação de determinado bem imóvel afetado ao serviço de órgão do Estado, autarquia ou fundação, de ofício ou mediante proposição do Órgão Executivo Central, o Comitê Gestor de Ativos deliberará, na forma do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, após instrução processual que deverá conter a manifestação do titular do órgão ou entidade cujo serviço será afetado e a solução adequada para a continuidade dos serviços públicos essenciais.

§ 2º

Os órgãos do Estado, suas autarquias e fundações, quando deliberarem pela desafetação dos bens imóveis de sua propriedade ou sob sua gestão, destinados a serviço ou estabelecimento dos serviços públicos, deverão comunicar o Comitê Gestor de Ativos.

§ 3º

O Comitê Gestor de Ativos poderá solicitar a participação de outros órgãos da Administração Pública Estadual em pautas específicas, bem como requerer a órgãos públicos e entidades privadas informações sobre assuntos submetidos à apreciação e deliberação do Colegiado.

§ 4º

Poderão ter assento e voz os representantes das autarquias e fundações sempre que houver deliberação acerca de seu patrimônio imobiliário.

Art. 8º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15764 /2021