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Artigo 74, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021

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Art. 74

Admitir-se-á a avaliação por planta de valores genéricos, fundamentada em índices ou pesquisa de mercado, sem a realização de vistoria no local, por meio de modelos de precificação, automatizados ou não, nas seguintes hipóteses:

I

terrenos de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) em área urbana;

II

imóveis rurais até o limite do módulo fiscal definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

III

para fins de cobrança ou de remição de foro e de laudêmio, além de outras receitas patrimoniais extraordinárias;

IV

cálculo do ônus incidente para utilização temporária de espaços físicos, tais como salas, auditórios, ginásios, entre outros, para a realização de eventos temporários, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa, educacional ou corporativa, a ser autorizada mediante termo de compromisso ou sob o regime de permissão de uso, por ato do titular da Secretaria de Estado ou do órgão responsável pela administração do imóvel, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado;

V

terrenos e acrescidos de marginal de rios e lagos estaduais;

VI

benfeitorias ou acessões físicas no imóvel, averbadas ou não;

VII

instalação de equipamentos e mobiliários em áreas de uso comum de imóveis destinados, como caixas automáticos ou terminais bancários; e

VIII

mensuração contábil do patrimônio imobiliário.

Art. 74, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15764 /2021