Artigo 8º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Comitê Gestor de Ativos compete:
I
propor as políticas, estabelecer diretrizes e expedir orientações pertinentes à Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado e monitorar seu cumprimento;
II
deliberar sobre a desafetação dos bens imóveis de uso especial destinados a serviço ou estabelecimento dos serviços públicos do Poder Executivo pertencentes ao Estado, suas autarquias e fundações;
III
deliberar sobre o uso dos recursos gerados no âmbito do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado e creditados em conta vinculada do Fundo Estadual de Gestão Patrimonial – FEGEP, de que trata a Lei nº 12.144, de 1º de setembro de 2004;
IV
deliberar sobre o uso, oneroso ou não oneroso, do patrimônio imobiliário de propriedade do Estado, de suas autarquias e fundações;
V
deliberar sobre encargos e contrapartidas de doação ou de cessão de uso de imóveis do Estado, suas autarquias e fundações;
VI
deliberar sobre a reversão de doação;
VII
deliberar, nas hipóteses que lhe forem submetidas, sobre a aplicabilidade das avaliações intervalares, por laudo resumido ou planta genérica de valores;
VIII
deliberar sobre propostas, levantamentos, investigações e estudos formulados por pessoa natural ou jurídica de direito privado, para uso na estruturação de empreendimento objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, parcerias público-privadas, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso, entre outros, podendo aprová-los, total ou parcialmente, com a indicação dos encaminhamentos adequados à execução do projeto;
IX
pronunciar-se, previamente à decisão do Governador do Estado, sobre a venda, doação, permuta, por outros imóveis ou área construída, e dação em pagamento de bens imóveis dominicais de propriedade do Estado, suas autarquias e fundações públicas;
X
pronunciar-se, quando provocado pela Procuradoria-Geral do Estado, sobre o interesse do Estado na adjudicação de bens imóveis no âmbito de procedimentos judiciais;
XI
pronunciar-se, quando provocado, sobre proposições legislativas atinentes à administração e gestão do patrimônio imobiliário de propriedade do Estado, suas autarquias e fundações públicas; e
XII
pronunciar-se, quando provocado, a respeito da adequação das avaliações e demais elementos relativos à onerosidade do bem imóvel, considerando-se os parâmetros de mercado, as especificidades do caso concreto, os ônus gerados pelo imóvel e a finalidade da alienação ou uso oneroso.
§ 1º
Quando se verificar a existência de interesse público na desafetação de determinado bem imóvel afetado ao serviço de órgão do Estado, autarquia ou fundação, de ofício ou mediante proposição do Órgão Executivo Central, o Comitê Gestor de Ativos deliberará, na forma do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, após instrução processual que deverá conter a manifestação do titular do órgão ou entidade cujo serviço será afetado e a solução adequada para a continuidade dos serviços públicos essenciais.
§ 2º
Os órgãos do Estado, suas autarquias e fundações, quando deliberarem pela desafetação dos bens imóveis de sua propriedade ou sob sua gestão, destinados a serviço ou estabelecimento dos serviços públicos, deverão comunicar o Comitê Gestor de Ativos.
§ 3º
O Comitê Gestor de Ativos poderá solicitar a participação de outros órgãos da Administração Pública Estadual em pautas específicas, bem como requerer a órgãos públicos e entidades privadas informações sobre assuntos submetidos à apreciação e deliberação do Colegiado.
§ 4º
Poderão ter assento e voz os representantes das autarquias e fundações sempre que houver deliberação acerca de seu patrimônio imobiliário.