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Artigo 63 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021

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Art. 63

A cessão de uso a terceiros de imóveis dominicais pertencentes ao Estado, suas autarquias e fundações, conforme deliberação do Comitê Gestor de Ativos, terá caráter oneroso e duração não superior a 30 (trinta) anos.

§ 1º

A deliberação do Comitê Gestor de Ativos acerca da contrapartida devida pelo uso do imóvel levará em conta o valor de referência relativo ao uso oneroso do bem imóvel, conforme as diretrizes da Política de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado definidas em regulamento, devendo ser consideradas as especificidades do caso concreto, os parâmetros de mercado, os ônus gerados pelo imóvel e a finalidade do uso oneroso.

§ 2º

A cessão de uso de imóvel público estadual poderá prever como contrapartida a edificação, reforma ou prestação de serviços de engenharia no imóvel cedido ou em outros imóveis de propriedade do Estado, suas autarquias ou fundações.

§ 3º

O uso por terceiros na forma do § 2º deste artigo será feito sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo cessionário.

§ 4º

Na hipótese de descumprimento pelo cessionário da contrapartida, das condições ou dos prazos estabelecidos, a cessão resolver-se-á sem direito a qualquer indenização, ressalvadas as hipóteses de acessão havida por construção ou plantação e benfeitorias necessárias e úteis, quando não realizadas como contrapartida, na forma do § 2º deste artigo, e a posse do imóvel será imediatamente revertida ao ente público proprietário.

Art. 63 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15764 /2021