Artigo 18, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 18
A alienação dos bens imóveis dominicais do Estado, suas autarquias e fundações poderá ser realizada por lote, se essa modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer técnico:
I
maior valorização dos bens;
II
maior liquidez para os imóveis cuja alienação isolada seja difícil ou não recomendada; ou
III
outras situações decorrentes das práticas normais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a Administração Pública, devidamente fundamentadas.