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Artigo 18, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021

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Art. 18

A alienação dos bens imóveis dominicais do Estado, suas autarquias e fundações poderá ser realizada por lote, se essa modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer técnico:

I

maior valorização dos bens;

II

maior liquidez para os imóveis cuja alienação isolada seja difícil ou não recomendada; ou

III

outras situações decorrentes das práticas normais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a Administração Pública, devidamente fundamentadas.

Art. 18, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15764 /2021