JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 52

Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada do Comitê Gestor de Ativos, nos casos de promessa de compra e venda, promessa de permuta ou promessa de dação em pagamento por área construída, a posse e a propriedade do imóvel público poderão ser repassadas, antes de concluído o disposto nos incisos I, II e IV do art. 51 desta Lei, mediante:

I

caução, fiança bancária, seguro-garantia, seguro-permuta, ou qualquer outra modalidade de seguro, suficientes para assegurar a integral cobertura das obrigações do contratado, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, com cláusula de vencimento antecipado em caso de descumprimento dos prazos fixados; ou

II

estipulação de cláusula de reserva de domínio acompanhada de garantia suficiente para assegurar a integral cobertura das demais obrigações do contratado, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, com cláusula de vencimento antecipado em caso de descumprimento dos prazos fixados.

Art. 52, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15764 /2021