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Artigo 46, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021

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Art. 46

O Estado, suas autarquias e fundações poderão receber bens imóveis em doação, observados os seguintes requisitos:

I

o interesse público do ente estadual no recebimento de imóvel ofertado em doação deverá ser constatado pelo Comitê Gestor de Ativos, mediante processo administrativo específico contendo manifestação do órgão ou entidade pública destinatária declarando expressamente o interesse, a capacidade operacional e a previsão de recursos para a administração do bem a ser incorporado e para o cumprimento de eventuais encargos ou contrapartidas;

II

os imóveis recebidos em doação por ente estadual deverão estar livres e desembaraçados de todos e quaisquer ônus judiciais, hipoteca legal ou convencional ou, ainda, qualquer outro ônus real, em condições de ser registrado em nome do donatário;

III

os imóveis doados a ente estadual ficarão automaticamente afetados à finalidade da doação; e

IV

a doação será realizada mediante escritura pública.

Art. 46, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15764 /2021