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Artigo 57, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021

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Art. 57

A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos de que trata o art. 56 desta Lei será conferida mediante deliberação do Comitê Gestor de Ativos e:

I

não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;

II

não obrigará o Poder Público a realizar licitação;

III

não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

IV

será pessoal e intransferível; e

V

não implicará, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública perante terceiros por atos praticados pela pessoa autorizada.

§ 1º

A autorização de que trata o “caput” deste artigo poderá ser:

I

cassada, em caso de descumprimento de seus termos;

II

revogada, em caso de:

a

perda de interesse do Poder Público nos empreendimentos; e

b

desistência por parte da pessoa física ou jurídica autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação por escrito;

III

anulada, em caso de vício no procedimento; ou

IV

tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

§ 2º

Os casos previstos no § 1º deste artigo não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

Art. 57, §1º, II, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15764 /2021