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Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963

Lei de caráter tributário.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Capítulo I

Seção I Natureza da Sanção Fiscal

Art. 1º

A infração de preceito dêsse capítulo deve ser punida com pena pecuniária com o propósito de desencorajar à transgressão tributária.

§ 1º

A pena maior pretere a menor que no caso possa ser aplicada em face de cominação legal.

§ 2º

Para efeito de graduação da pena de reincidência específica é condição agravante.

§ 3º

A imposição de multa não pode resultar de uso da analogia como princípio de interpretação legal.

§ 4º

A pena não passa de pessoa física do infrator, mesmo que tenha sido aplicada antes da data do seu óbito.

§ 5º

As penalidades devem ser aplicadas através de decisão administrativa nos processos tributários referidos no capítulo seguinte.

Art. 2º

A responsabilidade solidária no pagamento do impôsto estende-se à imputabilidade e punibilidade por infração tributária desde que haja conivência em sonegação ou fraude.

§ 1º

A pena fiscal deve ser aplicada independentemente da responsabilidade criminal do infrator.

§ 2º

É inoponível à Fazenda Estadual, para fim de ilidir a responsabilidade relativamente à imputabilidade e punibilidade, a alegação de que as infrações foram praticadas por empregados, prepostos, mandatários, diretores, gerentes e demais elementos da organização administrativa do contribuinte.

§ 3º

O pagamento do impôsto à outra pessoa, de direito público, quando êle for julgado devido ao Estado do Paraná, não será considerado como infração tributária, nem será aplicada ao contribuinte, em razão a êsse fato, qualquer penalidade fiscal. Seção II Penalidades Fiscais

Art. 3º

São aplicáveis as seguintes penas pecuniárias: 1. Sonegar ou fraudar o pagamento do impôsto. MULTA - triplo do impôsto devido. 2. Prestar informações falsas no questionário da inscrição. MULTA - cem por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 3. Deixar de expedir, no prazo legal, aviso de alteração do questionário de inscrição, até quinze dias contados da data na qual ela tenha se efetivado. MULTA - cem por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 4. Deixar de revalidar anualmente, o cartão de inscrição. MULTA - cem por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 5. Deixar de requerer a inscrição antes do inciso das atividades comerciais, ou o seu cancelamento, no prazo de trinta (30) dias contados da cessação definitiva das atividades. MULTA - cem por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 6. Prestar informações falsas, quanto aos dados concretos, no questionário para enquadramento no sistema de pagamento com base em valor estimativo das operações comerciais tributáveis. MULTA - trezentos por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 7. Deixar de manter, o contribuinte que paga o impôsto com base em valor estimativo, o integral registro da origem, da espécie e quantidade das mercadorias que vende. MULTA - mil por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 8. Deixar de possuir arquivado, por cinco (5) anos o contribuinte que paga o impôsto com base em valor estimativo, os documentos ou livros fiscais relativos às operações comerciais. MULTA - mil por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 9. Pagar o impôsto, dentro do prazo legal, fora do lugar do pagamento, que é aquele onde realizou a inscrição. MULTA - cem por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 10. Propôr ação de consignação em pagamento de crédito tributário que não seja líquido e certo. MULTA - Depois da sentença desfavorável, ao consignante, haver transitado em julgado: trezentos por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração e mais trezentos por cento do valor líquido e certo do impôsto. 11. Utilizar ou possuir livros e documentos fiscais sem a satisfação das exigências fixadas, pela Secretaria da Fazenda, para a correta escrituração do pagamento do impôsto. MULTA - trezentos por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 12. Escriturar os livros fiscais fora dos prazos fixados pela Secretaria da Fazenda ou antedatar a escrituração do pagamento. MULTA - mil por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 13. Recusar exibir, a qualquer tempo, aos servidores credenciados para fiscalização, livros, documentos fiscais e a escrituração comercial. MULTA - mil por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 14. Deixar, o vendedor de emitir e entregar ao consumidor, de acôrdo com as normas fixadas pelo Secretário da Fazenda, o comprovante da Realização da operação mercantil. MULTA - cem por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração e mais dez por cento do preço total da operação. 15. Deixar o vendedor de expedir comprovante de operações mercantis realizadas entre comerciantes, produtores, inclusive industriais. MULTA - Tanto ao vendedor como ao comprador, trezentos por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração, e mais dez por cento do preço total da operação. 16. Deixar o vendedor de exigir do comprador e êste de exibir a aquele o cartão de inscrição ou cópia fotostática devidamente autenticada, e:

a

quando se tratar de operação realizada por correspondência, deixar o vendedor de exigir e o comprador de mencionar o número da inscrição a sua qualificação como contribuinte;

b

quando o cartão ou cópia fotostática não puder ser exibida, deixar o vendedor de exigir e o comprador de fornecer declaração escrita datada e assinada, dela constando o número de inscrição e qualificação do declarante. MULTA - tanto ao vendedor como ao comprador, trezentos por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração e mais dez por cento do preço total da operação. 17. Deixarem os comissários ou consignatários de fazer aos comitentes ou consignadores, nas operações resultantes de comissionamento ou consignação por comissão, as comunicações necessárias, no prazo de quinze dias contados da data da venda, para o pagamento do impôsto e, bem assim, à sua escrituração. MULTA - mil por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 18. Possuir ou empregar, na escrita fiscal, comprovantes do pagamento do impôsto cuja procedência legal não possa ser provada. MULTA - mil por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 19. Possuir e empregar, em livros e documentos fiscais, comprovantes do pagamento anteriormente inutilizados ou falsos. MULTA - mil por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração, e mais trezentos por cento do impôsto devido. 20. Possuir livros ou documentos fiscais dos quais tenha sido retirado um ou mais sêlos. MULTA - mil por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 21. Vender, comprar ou possuir, sêlos ou outros comprovantes falsos de pagamento. MULTA - dois mil por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 22. Falsificar qualquer carimbo ou chancela de uso exclusivo da Secretaria da Fazenda. MULTA - dois mil por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 23. Deixar de regularizar, junto à estação arrecadadora, o síndico, liquidatário, comissário ou leiloeiro, o pagamento do impôsto devido nos processos de falência, inventário, concordata ou nos leilões de mercadorias. MULTA - trezentos por cento do impôsto devido. 24. Aceitar estabelecimento bancário, para cobrança, desconto ou caução, duplicatas ou triplicatas sem que tenha sido regularmente feito o pagamento do impôsto. MULTA - trezentos por cento do impôsto devido. 25. Aceitar o cartório, para protesto, duplicatas ou triplicatas sem que tenha sido regularmente regularizado o pagamento do impôsto. MULTA - trezentos por cento do impôsto devido. 26. Deixar os estabelecimentos gráficos quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, de nêles fazer constar:

I

número de inscrição;

II

data de inscrição;

III

quantidade. MULTA - mil por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 27. Aceitar o comprador, duplicatas ou triplicatas sem que tenha sido satisfeito a impôsto. MULTA - dois mil por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 28. Selar as duplicatas ou triplicatas fora do prazo estabelecido no artigo 27 do Decreto lei 650, de 20 de junho de 1947. MULTA - trezentos por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração e mais dez por cento do impôsto devido, relativamente a denúncia expontânea. 29. Emitir duplicatas ou triplicatas de conta que não corresponda a uma venda efetiva de mercadorias. MULTA - três mil por cento do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração. 30. Fazer desconto nas vendas à vista que não seja efetivo e definitivo. MULTA - mil por cento do maior salário mínimo no Estado à época da infração e mais trezentos por cento do valor do impôsto. 31. Subfaturar venda ou consignação de mercadoria. MULTA - tanto ao vendedor como ao comprador, quatrocentos por cento da diferença do impôsto devido.

§ 1º

Por sonegação entende-se toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o reconhecimento por parte da autoridade administrativa da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar o crédito tributário.

§ 2º

Por fraude entende-se toda a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, ou  excluir, modificar ou esconder suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

§ 3º

Em caso de reincidência específica, a pena deve ser imposta em dôbro.

Art. 4º

Qualquer isenção do pagamento do impôsto pode, como penalidade fiscal, ser suspensa por um ano ou revogada definitivamente.

§ 1º

A suspensão dá-se sempre que se apure não haver o beneficiário preenchido as condições, não cumprindo ou deixado de cumprir os requisitos legais para a obtenção ou fruição do favor.

§ 2º

A revogação definitiva dá-se nos casos de reincidência específica. Seção III Participação Na Multa

Art. 5º

Quando houver sonegação ou fraude do impôsto sôbre vendas e consignações da multa aplicada e recolhida, caberá:

I

25% ao servidor público autuante, responsável pela peça básica do processo administrativo fiscal;

II

25% ao cidadão estranho ao serviço que por escrito ou verbalmente tomado por têrmo, comunicar a infração, motivando o início do processo administrativo fiscal.

§ 1º

Quando a multa referida neste artigo for recolhida pelo infrator, independentemente de processo administrativo-fiscal, 25% da pena pecuniária caberá ao servidor que averiguou a fraude ou sonegação.

§ 2º

A comunicação referida no item II dêste artigo poderá ser feita por qualquer servidor público estadual, não incumbido de realizar autuações fiscais.

§ 3º

Quando a comunicação necessitar de corroboração através de balanço fiscal, o pagamento da percentagem aludida no item II dêste artigo será dividida em partes iguais entre o denunciante e os servidores públicos que realizarem o referido balanço fiscal.

§ 4º

A forma do pagamento da vantagem fixada neste artigo será estabelecida através de instrução do Secretário da Fazenda.

§ 5º

As participações nas multas aplicadas e recolhidas em vista de sonegação ou fraude fiscal, só serão efetivas a partir da data da instrução aludida no parágrafo anterior.

§ 6º

Fica revogado o parágrafo único do artigo 124, da Lei nº 293, de 24 de novembro de 1949.

§ 7º

Quando a multa fôr recolhida em função de auto lavrado em vista do não pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações lançado com base na Lei nº 4686, de 24 de janeiro de 1963, não haverá participação no valor da pena pecuniária.

Capítulo II

Seção I Comparecimento Expontâneo

Art. 6º

Quando o contribuinte comparece espontaneamente à repartição fazendária para sanar qualquer infração, não fica sujeito ao ônus da respectiva pena pecuniária.

§ 1º

Quando a infração relaciona-se com o recolhimento do tributo, o responsável pelo pagamento deve pagar, além da quantia do impôsto devido, parcela referente ao acréscimo de dez por cento sôbre ela calculado.

§ 2º

O pagamento do acréscimo fixado no parágrafo anterior não ilide o implemento obrigacional relativo ao juro de mora de 1% ao mês, não capitalizável, calculável sôbre o valor do crédito concernente ao tributo.

§ 3º

Ocorre denúncia espontânea para os efeitos dêste artigo quando a Fazenda não iniciou qualquer ação fiscal ou quando esta tenha sido iniciada e dela não tenha o infrator sido ainda cientificado. Seção II Instrução Contraditória

Art. 7º

As infrações desta Lei são apuradas em processo que obedece ao seguinte regime: PROCESSO 1. As infrações desta Lei devem ser apuradas em processo administrativo fiscal (PAF). 2. O PAF é organizado na forma de autos forenses com as folhas devidamente numeradas e rubricadas e os documentos, irformações e pareceres grampeados em ordem cronológica. 3. O PAF tem início com:

a

auto de infração com talonário controlado pelo regime de carga e descarga ao servidor que dêle fizer uso;

b

denúncia escrita;

c

denúncia verbal, tomada por têrmo. AUTO DE INFRAÇÃO 4. No auto de infração deve constar:

I

data, hora e local da lavratura;

II

o fato exposto com clareza e precisão de maneira que o autuado possa preparar sua defesa;

III

as disposições legais infringidas;

IV

a qualificação do infrator ou dos infratores;

V

o valor do impôsto acaso seja devido.5. o auto deve ser assinado pelo servidor autuante, e, em seguida submetido à assinatura do autuado ou do seu representante legal.6. Acompanham o auto de infração todas as peças existentes e relativas à infração capitulada.7. Se o autuado ou seu representante legal por qualquer motivo, recusar-se a assinar o auto de infração, o servidor autuante fará menção dessa circunstância.8. As incorporações ou omissões do auto não dão motivo à nulidade do processo quando dêste constem elementos suficientes para determinar, com segurança a infração e o infrator.8. As incorreções ou omissões do auto não dão motivo à nulidade do processo quando dêste constem elementos suficientes para determinar, com segurança a infração e o infrator. (Redação dada pela Lei 4804 de 28/12/1963)9. Se de exames posteriores à lavratura do auto ou por qualquer diligência fiscal, no curso do processo, verificar-se falta mais grave ou êrro na capitulação, deve ser lavrado, no mesmo processo, um têrmo de aditamento notificando-se, a seguir, ao autuado para no prazo de cinco dias alegar o que considerar necessário.10. Todo processo instaurado em virtude de auto lavrado por servidor não credenciado para exercer ação fiscalizadora, deve ser instruído, nos ulteriores têrmos, por agente da Fazenda designado para tal fim, pelo chefe da repartição fiscalizadora competente.DENÚNCIAS 11. A denúncia além dos elementos identificadores do denunciante e do denunciado, deve trazer a assinatura daquêle devidamente reconhecida, sob pena de não ser, em caso negativo, levada em consideração.12. A denúncia verbal deve ser tomada por têrmo.CITAÇÃO 13. A citação para que o autuado responda pela infração faz-se por intermédio do servidor autuante que entregar, no ato da citação, cópia fiel de peça inicial do processo.14. A citação deve ser feita na própria pessoa do autuado, na de seu representante legal ou na de procurador expressamente autorizado para a receber.15. O servidor autuante deve dar fé a citação e o autuado deve escrever "ciente", datar e assinar no original da contrafé recebida.16. Quando é ignorado o paradeiro do citando, a citação será feita através de publicação de edital no órgão oficial, na Delegacia Regional da Fazenda em Curitiba, ou em cujos órgãos de publicidade, nas Delegacias da Fazenda do interior ou, ainda, por meio de edital como certidão indicativa de que o mesmo foi afixado, considerando-se a citação feita quinze dias após o da publicação ou da afixação.17. É necessária a citação sob pena de nulidade do PAF.18. Quando se trata de infrator revel deve ser lavrado o respectivo têrmo de revelia e, sem outra qualquer informação, o PAF deve ser submetido à decisão, podendo entanto, a autoridade que decide determinar as diligências que julgar necessárias.DEFESA 19. O prazo para a apresentação da defesa é de vinte (20) dias a contar da citação.20. Pode o autuado, no prazo marcado para a defesa, normalizar a situação irregular, averiguada na peça básica do processo, caso em que deve pagar, no ato da regularização, apenas trinta por cento da pena pecuniária correlacionada com a infração.21. Reunidas todas as provas apresentadas pelo infrator, para efeito de sua defesa, devem ser encaminhados ao servidor autuante, ou seu substituto, para no prazo de cinco (5) dias fazer a contestação.22. Decorrido o prazo para o oferecimento da defesa sem que o autuado a tenha apresentado, só seria admissível produção de prova que inequivocamente ilida a infração averiguada.RELATÓRIO 23. O PAF deve ser relatado pelo chefe da repartição ao qual estiver subordinado o servidor autuante e, em seguida, enviado à autoridade administrativa incumbida de decidir a questão.DECISÃO 24. Cabe ao Secretário da Fazenda decidir o PAF e madá-lo à repartição de origem para efeito de intimação do autuado. A capacidade sôbre a decisão pode ser delegada pelo Secretário. A autoridade que decidir a questão pode, previamente e quando julgar oportuno, solicitar audiência da Procuradoria Geral da Fazenda. RECURSOS SUSPENSOS 25. Da decisão contrária ao infrator cabe recurso voluntário ao Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da data da intimação em primeira instância administrativo-fiscal, mediante prévio depósito da quantia julgada devida ou fiança idônea, admissível apenas quando a quantia discutida fôr maior que a fixada no inciso 27. O andamento do recurso, em segunda instância, obedecerá rito processual fixado pelo próprio Tribunal de Contas.RECURSOS SUSPENSOS 25RECURSOS SUSPENSIVOS 25. Da decisão contrária ao infrator cabe recurso voluntário ao Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da data da intimação em primeira instância administrativo-fiscal, mediante prévio depósito da quantia julgada devida ou fiança idônea, admissível apenas quando a quantia discutida fôr maior que a fixada no inciso 27. O andamento do recurso, em segunda instância, obedecerá rito processual fixado pelo próprio Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei 4804 de 28/12/1963)RECURSOS SUSPENSIVOS 2526. A fiança será apreciada em primeira instância administrativo-fiscal e em caso de aceitação será lavrado o respectivo têrmo na repartição de origem.27. Quando a quantia controvertida fôr superior a trinta (30) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado à época da decisão e quando esta fôr favorável ao infrator, a autoridade administrativa que decidir deve recorrer de ofício ao Tribunal de Contas.28. O recurso aludido no inciso 25, mesmo que esteja perempto, deve ser encaminhado com o respectivo processo e com o comprovante do depósito ou fiança pela instância inferior à superior, cabendo a esta apreciar a intempestividade, sem depósito ou fiança o recurso não subirá à segunda instância e, decorrido o prazo fixado no referido inciso 25, a decisão tornar-se-á administrativamente irrecorrível.GUIA DE DÉBITO 29. Decorrido o prazo previsto no inciso 25, sem a interposição do recurso, ou sem o pagamento da quantia devida, deve ser expedida, na estação arrecadadora competente, a guia de débito, que deverá acompanhar o processo até a Procuradoria Geral da Fazenda para fins de inscrição do registro da dívida ativa.30. O Tribunal de Contas deve notificar a autoridade administrativa recorrida sôbre a decisão por êle tomada no recurso fiscal, e remeterá na mesma ocasião à Procuradoria Geral da Fazenda, o processo administrativo-fiscal para as devidas anotações.31. A certidão da dívida inscrita constitui-se prova preconstituída e precontestada de infração tributária.Seção IIIInstrução Especial

Art. 8º

O processamento tributário com o rito especial fixado nesta Seção, tem início com a apreensão da mercadoria como prova material de infração desta Lei. APREENSÃO 1. As mercadorias ficam sujeitas à apreensão nos seguintes casos:

I

em trânsito:

a

quando encontradas sem a documentação fiscal comprovadora das suas origens ou do pagamento do impôsto;

b

quando a documentação fiscal é falsa ou contém artifícios fraudulentos;

II

em armazéns, depósitos ou colocados à venda:

a

quando o armazenador, depositário ou vendedor não exibir, à fiscalização, quando dêle exigido, documento que comprove as suas origens;

b

quando ocorre a hipótese estabelecida na letra "b" do item anterior;

c

quando fôr exigível o pagamento antecipado do impôsto no sistema de recolhimento com base em valor estimativo, e não tenha o vendedor o respectivo comprovante ou satisfação do crédito tributário;

III

em locais particulares, habitados ou não, quando há prova ou suspeita fundada de que aí estão ocultadas com fraude tributária, podendo, em todos os casos, ser requisitada fôrça policial na efetivação dos atos de apreensão. 2. No caso previsto no item III do inciso anterior, a Fazenda deve requerer através do seu representante legal, em juízo, a busca e apreensão sem prejuízo da adoção das medidas necessárias, para evitar a remoção clandestina das mercadorias. AUTO DE APREENSÃO 3. No auto da apreensão deve constar:

I

data, hora e local da lavratura;

II

a declaração da quantidade e espécie das mercadorias, com as suas respectivas características, se é ou não de fácil deterioração.

III

a qualificação do detentor da mercadoria apreendida e dos que com êle estão solidários na responsabilidade pelo pagamento do impôsto sonegado ou fraudado;

IV

A indicação pormenorizada ou fraude ou sonegação. 4. O auto deve ser assinado pelo servidor autuante e submetido a assinatura do detentor das mercadorias. 5. Em caso de recusa da assinatura do auto, ou quando o infrator não pode lançar, por não saber ler ou escrever, deve ser anotada essa circunstância no auto de apreensão. 6. O auto deve ser lavrado em quatro (4) vias: as duas primeiras são destinadas à repartição fiscal e as demais, uma, entregue ao detentor dos bens apreendidos, e, outra ao depositário se fôr terceiro. Os autos constarão de talonários controlados pelo sistema de carga e descarga aos servidores que dêles fizerem uso. 7. No auto de apreensão deve constar impressa intimação, ao detentor das mercadorias apreendidas, para que êste ou os que em face desta Lei são com êle solidários paguem, dentro do prado de dez (10) dias contados da data da tomada, além da penalidade fiscal, o impôsto devido e as despesas decorrentes da apreensão. 8. O auto da apreensão tem caráter decisório. 9. O autuado pode recorrer, no prazo de vinte e quatro (24) horas, ao chefe da repartição fazendária a que estiver  subordinado o servidor autuante, prestando, na oportunidade, tôdas as informações que julgar oportunas. 10. A autoridade, a quem fôr dirigido o recurso, deve decidir a questão no prazo de vinte e quatro (24) horas. DEPÓSITO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS 11. As mercadorias apreendidas devem ser incontinentemente depositadas, a juízo da autoridade fazendária competente: DEPÓSITO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS 11

I

em repartição pública;

II

em mão do próprio detentor;

III

em mão de terceiro. CONFIRMAÇÃO DE APREENSÃO 12. Quando o autuado deixa esgotar o prazo do recurso, ou quando a decisão em grau de recurso lhe fôr contrária, a apreensão deve ser entendida como confirmada. CONFIRMAÇÃO DE APREENSÃO 12 HASTA PÚBLICA ADMINISTRATIVA 13. Confirmada a apreensão desde que o impôsto não seja pago no prazo previsto no inciso 7, juntamente com as multas e despesas, as mercadorias devem imediatamente ser vendidas em hasta pública e administrativa. HASTA PÚBLICA ADMINISTRATIVA 13 14. O rito da hasta pública e administrativa deve ser fixado através de portaria do Secretário da Fazenda. 15. O produto obtido na arrematação é aplicado no pagamento do impôsto, multa e despesa com o depósito e leilão, ficando o saldo depositado à disposição do proprietário dos bens:

I

em estabelecimento bancário;

II

na repartição arrecadadora, quando não fôr possível no lugar determinado no item anterior. 16. Quando o produto da arrematação não é suficiente para o pagamento da dívida apurada, devem ser tomadas as providências necessárias à inscrição da diferença pela ulterior cobrança executiva. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA APREENDIDA 17. A mercadoria pode ser liberada pelo seu proprietário ou representante legal, antes da venda em hasta pública e administrativa, quando fôr pago o impôsto, a multa e as despesas decorrentes da apreensão, devendo, nêste caso, ser passado recibo no próprio original do auto. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA APREENDIDA 17 MERCADORIAS PERECÍVEIS 18. Quando se tratar de mercadorias perecíveis ou de rápida deterioração, se os pagamentos não forem efetuados dentro do prazo de vinte e quatro (24) horas, devem ser gratuitamente distribuídas, contra recibo apropriado, na seguinte ordem prioritária de instituições: MERCADORIAS PERECÍVEIS 18

I

pupileiras, creches e escolas maternais;

II

lar-escolas;

III

hospitais e sanatórios de indigentes;

IV

escolas profissionais gratuitas;

V

estabelecimentos de caridade organizada. Antes da distribuição deve ser tentada a venda da mercadoria (incisos 13 a 16).

Capítulo IV

Art. 9º

O valor mínimo de pagamento mensal do impôsto sôbre vendas e consignações, nas operações comerciais à vista, deve corresponder ao produto da aplicação da alíquota do tributo sôbre a quantia obtida por meio da multiplicação de metade do maior salário mínimo vigente no Estado à época do recolhimento arredondada a fração para mil cruzeiros superior, por cem e, êsse resultado, dividido por vinte.

§ 1º

O valor mínimo dos pagamentos quinzenais ou semanais será diretamente proporcional ao valor fixado neste artigo.

§ 2º

Esta regra não se aplica às operações comerciais tributáveis realizadas por vendedor ambulante.

Art. 10º

Quando o contribuinte não se conformar com o cálculo do impôsto com base nesta Lei poderá, em cada período requerer, ao chefe da repartição fiscal mais próxima do seu estabelecimento comercial, levantamento ou balanço fiscal.

§ 1º

A interposição do recurso não suspende a obrigação do pagamento do impôsto, que ficará depositado até a solução do recurso.

§ 2º

O levantamento ou balanço fiscal, solicitado no recurso, deve ser feito no prazo máximo de trinta (30) dias sob pena de responsabilidade funcional.

§ 3º

O contribuinte pagará o impôsto com base no resultado do levantamento ou balanço fiscal requerido, instituindo-se o excesso pago ou reajustando se o pagamento feito.

§ 4º

Quando o valor do impôsto, calculado com base nos resultados do levantamento ou balanço fiscal, fôr menor que o fixado nesta Lei, deve o servidor que realizou as diligências, encaminhar os documentos correspondentes ao Diretor do Departamento de Fiscalização das Rendas.

§ 5º

Quando o contribuinte recorrer três vezes durante o exercício financeiro, e o resultado do levantamento ou balanço fiscal acusar importância maior que a fixada neste Capítulo, deverá o recorrente, nas demais vezes que recorrer, pagar o impôsto devido majorado na base de trinta por cento.

§ 6º

Quando a conclusão fiscal acusar, reiteradamente, resultado inferior ao volume de vendas mínimas, fixado nêste Capítulo, o contribuinte deverá ser enquadrado nos têrmos da Lei nº 4686, de 24 de janeiro de 1963, e pagar o imposto com base em valor estimativo das operações tributáveis.

Art. 11

Fica revogado o limite mínimo fixado no artigo 44, do decreto-lei nº 650, de 20 de junho de 1947.

Capítulo V

Art. 12

Fica isento do pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações, o pequeno produtor sendo assim definido aquêle cuja produção agropecuária não exceda, em um ano, o valor correspondente a vinte e quatro (24) vezes o maior salário vigente no Estado.

§ 1º

A isenção deve ser anualmente requerida ao Secretário da Fazenda.

§ 2º

A Secretaria da Fazenda poderá exigir qualquer documento considerado necessário à instrução do Processo.

Capítulo VI

Art. 13

O pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações pode ser feito:

I

com moeda nacional corrente;

II

por cheque visado;

III

por cheque.

§ 1º

A adoção da modalidade de pagamento prevista no item III depende de publicação no Diário Oficial do Estado, de autorização do Secretário da Fazenda.

§ 2º

O pagamento por cheque só pode ser autorizado em caráter transitório.

§ 3º

O impôsto poderá, a critério da Secretaria da Fazenda, ser pago:

a

mensalmente;

b

quinzenalmente;

c

semanalmente.

Art. 14

Ao Secretário da Fazenda incumbe fixar, para cada modalidade de operação tributável, as instruções administrativas referentes ao modo da escrituração do pagamento e as características dos livros e documentos fiscais.

§ 1º

Incumbe, igualmente, ao Secretário da Fazenda fixar os prazos para a escrituração dos livros fiscais.

§ 2º

As alterações no modo de escrituração e dos modêlos de livros e documentos fiscais só podem ser realizadas com aviso prévio de, no mínimo, (120) cento e vinte dias devendo ser divulgadas, no órgão oficial, para que não haja a descontinuidade regular da escrituração fiscal.

§ 3º

Para efeito de escrituração os livros fiscais podem ser substituídos de ofício, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, ou também pelos contribuintes, mediante autorização do Secretário da Fazenda, por fichas apropriadas para registro por processo mecanográfico ou automático.

Art. 15

O pagamento referido do artigo 14 pode ser feito contra a entrega dos seguintes documentos, a critério da Secretaria da Fazenda:

I

sêlos adesivos;

II

sêlos de cartão para estampagem mecânica ou automática;

III

talão, recibo ou guia de recolhimento;

IV

recibo de depósito bancário;

V

outros que a Secretaria da Fazenda instituir.

§ 1º

O original dos comprovantes referidos neste artigo serão utilizados na escrituração fiscal comprobatória do pagamento do impôsto, para cada modalidade de operação tributável regulada pelo Secretário da Fazenda.

§ 2º

Os documentos fiscais aludidos nos itens I e II dêste artigo são entregues mediante o preenchimento e apresentação pelo contribuinte de guia de modêlo oficial.

§ 3º

O número de vias do comprovante aludido no item III dêste artigo deve ser fixado pelo Secretário da Fazenda, em vista das necessidades da fiscalização do pagamento.

§ 4º

Quando o pagamento fôr realizado em estabelecimento bancário, a êle competirá entregar, de acôrdo com as normas fixadas pelo Secretário da Fazenda, ou por fôrça de convênio, os comprovantes do recolhimento do impôsto.

§ 5º

As normas que deverão ser obedecidas quando fôr autorizado o uso do sistema de escrituração através de estampagem mecânica deverão ser fixadas pelo Secretário da Fazenda.

Capítulo VII

Art. 16

Os débitos de origem tributária de responsabilidade das cooperativas em geral, legitimamente constituídas, inscritas em dívida ativa ou não, devem ser pagas parceladamente à Fazenda Pública Estadual, dentro dos prazos e critérios fixados por esta Lei.

§ 1º

Os débitos a que alude êste artigo são os originados durante o período compreendido entre 29 de setembro de 1959 e 31 de dezembro de 1963.

§ 2º

Os débitos tributários nascidos após êsse período devem ser pagos na forma da legislação específica em vigor.

Art. 17

O pagamento parcelado far-se-á da seguinte forma:

a

A cooperativa que requerer o parcelamento dentro do primeiro ano de vigência desta Lei, poderá recebê-lo até o máximo de 48 meses, devendo a primeira prestação ser paga dentro de doze meses contados da data do despacho concessório.

b

A cooperativa que requerer o parcelamento dentro do segundo ano de vigência desta Lei, poderá recebê-lo até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses, devendo a primeira prestação ser paga dentro de 6 (seis) meses contados da data do despacho concessório.

c

A cooperativa que requerer o parcelamento após o segundo ano de vigência desta Lei, poderá recebê-lo até o máximo de 12 (doze) meses, e o primeiro pagamento deverá ocorrer dentro de (noventa) 90 dias contados da data do despacho concessório.

Parágrafo único

Para os casos previstos na alínea "a" dêste artigo, poderão ser deduzidos do montante dos respectivos débitos, o valor dos investimentos fixos ou de expansão feitos pela cooperativa durante o período aludido no § 1º, do Art. 16 desta Lei, em caráter de desenvolvimento regional ou as aplicações de cunho assistencial, aos cooperantes, dentro do território do Estado, a critério do Secretário da Fazenda.

Art. 18

O pagamento parcelado deverá ser requerido ao Secretário da Fazenda, devendo a cooperativa instruir o pedido com prova de seu regular funcionamento e constituição através certidão fornecida pelo Departamento de Assistência no Cooperativismo da Secretaria da Agricultura, cópia dos seus quatro últimos balanços contábeis a partir de 1.963 e demais documentações a critério da Secretaria da Fazenda.

Art. 19

O número de prestações será sempre fixado pelo Secretário da Fazenda tendo em vista, principalmente, o valor do débito, sua origem e aplicação, bem como a situação econômico-financeira da cooperativa interessada.

Art. 20

Concedido o parcelamento autorizará também o Secretário da Fazenda, seja lavrado na Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda, o competente Têrmo de Acôrdo, no qual serão incluídas cláusulas rescisórias em caso de inadimplemento, para efeito de pagamento de uma só vez do total da dívida, impedindo, outrossim, novo requerimento do favor instituído por esta Lei.

Art. 21

O pagamento parcelado de que trata esta Lei também abrangerá os débitos em face de cobrança executiva, dentro dos mesmos critérios fixados pelos artigos anteriores.

§ 1º

Uma vez lavrado o Têrmo na Procuradoria Geral da Fazenda, determinar-se-á ao representante da Fazenda Pública em Juízo, seja requerido o sobrestamento da ação judiciária.

§ 2º

Não cumprida qualquer das cláusulas do Têrmo de Acôrdo, o Procurador Geral da Fazenda determinará o prosseguimento do feito, requerendo, ainda, se necessário, a substituição da certidão da dívida onde será excluída a parte já paga.

Art. 22

Os critérios para a fixação do início e término dos prazos estabelecidos por esta Lei, obedecerão as regras ditadas pela Lei civil.

Art. 23

As importâncias retidas em face de normas administrativas por cooperativas sujeitas ao pagamento de impôsto sôbre vendas e consignações na forma da Lei nº 4644, de 25 de outubro de 1962, podem, a critério do Secretário da Fazenda reverter em favor das mesmas quando da publicação da Lei que vier a regulamentar o inciso V, do Art. 94 da Constituição do Estado.

Capítulo VIII

Art. 24

Durante o prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, poder-se-á proceder ao recolhimento do impôsto sôbre vendas e consignações, independentemente das penas pecuniárias ou mora que lhe forem acrescidas.

§ 1º

A anistia a que alude êste artigo abrange as multas e moras relativas a débitos originados antes da publicação desta Lei, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, exceto os julgados em segunda instância.

§ 2º

Somente aceitar-se-á o pagamento de débito ajuizado, se o contribuinte recolher o valor das custas processuais vencidas ou vincendas antes que o Estado requeira a desistência da ação.§ 3º. Os autos de infração lavrados antes da publica desta Lei, pelo §3º Os autos de infração lavrados antes da publicação desta Lei pelo inclusive os decorrentes de levantamentos efetuados pela Fiscalização, nas escritas fiscais em andamento, em fase de julgamento ou com decisão já proferida, podem ser deduzidos das multas aplicadas ou aplicáveis, desde que o contribuinte recolha a dívida principal dentro do prazo aludido nêste Artigo.

§ 3º

Os autos de infração lavrados antes da publicação desta Lei, pelo não pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações nos prazos legais, inclusive os decorrentes de levantamentos efetuados pela Fiscalização, nas escritas fiscais, em andamento em fase de julgamento ou com decisão já proferida, podem ser deduzidos das multas aplicadas ou aplicáveis, desde que o contribuinte recolha a divida principal dentro do prazo aludido nêste Artigo. (Redação dada pela Lei 4804 de 28/12/1963)

§ 4º

A dispensa referida neste artigo não é extensiva às penas pecuniárias aplicadas ou aplicáveis à outras infrações regulamentares, que não a falta de pagamento do impôsto nos prazos da Lei.

Art. 25

Durante o prazo de noventa dias (90) contados da publicação desta Lei, os devedores do impôsto de transmissão "causa mortis" ficam dispensados dos juros, multas ou majorações a que estiverem ou venham a estar sujeitos, desde que, no prazo fixado, recolham voluntariamente o tributo.

Parágrafo único

A majoração a que alude êste artigo não se confunde com o adicional criado pela Lei nº 2907, de 15 de outubro de 1956, bem como com o aludido pelo artigo 119, do Decreto-Lei nº 658-47 (Lei nº 4376-61 - Decreto-Lei nº 603-47).

Art. 26

Os benefícios referidos nêste Capítulo devem ser requeridos ao Secretário da Fazenda, podendo êste exigir a documentação instrutiva que julgar oportuna.

Art. 27

Ficam revogadas as seguintes disposições legais: Lei nº 1082, de 15 de dezembro de 1952; Lei nº 730, de 17 de outubro de 1951; Decreto-Lei nº 1691, de 29 de novembro de 1935; item IV, do artigo 14 da Lei nº 2907, de 15 de outubro de 1956; artigos 4º e 5º da Lei nº 4073, de 31 de agôsto de 1959; Lei nº 3274, de 23 de agôsto de 1957.

Art. 28

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963 | JurisHand AI Vade Mecum