Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963

Lei de caráter tributário.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O pagamento referido do artigo 14 pode ser feito contra a entrega dos seguintes documentos, a critério da Secretaria da Fazenda:

I

sêlos adesivos;

II

sêlos de cartão para estampagem mecânica ou automática;

III

talão, recibo ou guia de recolhimento;

IV

recibo de depósito bancário;

V

outros que a Secretaria da Fazenda instituir.

§ 1º

O original dos comprovantes referidos neste artigo serão utilizados na escrituração fiscal comprobatória do pagamento do impôsto, para cada modalidade de operação tributável regulada pelo Secretário da Fazenda.

§ 2º

Os documentos fiscais aludidos nos itens I e II dêste artigo são entregues mediante o preenchimento e apresentação pelo contribuinte de guia de modêlo oficial.

§ 3º

O número de vias do comprovante aludido no item III dêste artigo deve ser fixado pelo Secretário da Fazenda, em vista das necessidades da fiscalização do pagamento.

§ 4º

Quando o pagamento fôr realizado em estabelecimento bancário, a êle competirá entregar, de acôrdo com as normas fixadas pelo Secretário da Fazenda, ou por fôrça de convênio, os comprovantes do recolhimento do impôsto.

§ 5º

As normas que deverão ser obedecidas quando fôr autorizado o uso do sistema de escrituração através de estampagem mecânica deverão ser fixadas pelo Secretário da Fazenda.