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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963

Lei de caráter tributário.

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Art. 12

Fica isento do pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações, o pequeno produtor sendo assim definido aquêle cuja produção agropecuária não exceda, em um ano, o valor correspondente a vinte e quatro (24) vezes o maior salário vigente no Estado.

§ 1º

A isenção deve ser anualmente requerida ao Secretário da Fazenda.

§ 2º

A Secretaria da Fazenda poderá exigir qualquer documento considerado necessário à instrução do Processo.

Art. 12, §2° da Lei Estadual do Paraná 4804 /1963