Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963
Lei de caráter tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica isento do pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações, o pequeno produtor sendo assim definido aquêle cuja produção agropecuária não exceda, em um ano, o valor correspondente a vinte e quatro (24) vezes o maior salário vigente no Estado.
§ 1º
A isenção deve ser anualmente requerida ao Secretário da Fazenda.
§ 2º
A Secretaria da Fazenda poderá exigir qualquer documento considerado necessário à instrução do Processo.