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Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963

Lei de caráter tributário.

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Art. 26

Os benefícios referidos nêste Capítulo devem ser requeridos ao Secretário da Fazenda, podendo êste exigir a documentação instrutiva que julgar oportuna.

Art. 26 da Lei Estadual do Paraná 4804 /1963