Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963
Lei de caráter tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os benefícios referidos nêste Capítulo devem ser requeridos ao Secretário da Fazenda, podendo êste exigir a documentação instrutiva que julgar oportuna.