Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963
Lei de caráter tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Durante o prazo de noventa dias (90) contados da publicação desta Lei, os devedores do impôsto de transmissão "causa mortis" ficam dispensados dos juros, multas ou majorações a que estiverem ou venham a estar sujeitos, desde que, no prazo fixado, recolham voluntariamente o tributo.
Parágrafo único
A majoração a que alude êste artigo não se confunde com o adicional criado pela Lei nº 2907, de 15 de outubro de 1956, bem como com o aludido pelo artigo 119, do Decreto-Lei nº 658-47 (Lei nº 4376-61 - Decreto-Lei nº 603-47).