Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963
Lei de caráter tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Qualquer isenção do pagamento do impôsto pode, como penalidade fiscal, ser suspensa por um ano ou revogada definitivamente.
§ 1º
A suspensão dá-se sempre que se apure não haver o beneficiário preenchido as condições, não cumprindo ou deixado de cumprir os requisitos legais para a obtenção ou fruição do favor.
§ 2º
A revogação definitiva dá-se nos casos de reincidência específica. Seção III Participação Na Multa