Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963
Lei de caráter tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Quando houver sonegação ou fraude do impôsto sôbre vendas e consignações da multa aplicada e recolhida, caberá:
I
25% ao servidor público autuante, responsável pela peça básica do processo administrativo fiscal;
II
25% ao cidadão estranho ao serviço que por escrito ou verbalmente tomado por têrmo, comunicar a infração, motivando o início do processo administrativo fiscal.
§ 1º
Quando a multa referida neste artigo for recolhida pelo infrator, independentemente de processo administrativo-fiscal, 25% da pena pecuniária caberá ao servidor que averiguou a fraude ou sonegação.
§ 2º
A comunicação referida no item II dêste artigo poderá ser feita por qualquer servidor público estadual, não incumbido de realizar autuações fiscais.
§ 3º
Quando a comunicação necessitar de corroboração através de balanço fiscal, o pagamento da percentagem aludida no item II dêste artigo será dividida em partes iguais entre o denunciante e os servidores públicos que realizarem o referido balanço fiscal.
§ 4º
A forma do pagamento da vantagem fixada neste artigo será estabelecida através de instrução do Secretário da Fazenda.
§ 5º
As participações nas multas aplicadas e recolhidas em vista de sonegação ou fraude fiscal, só serão efetivas a partir da data da instrução aludida no parágrafo anterior.
§ 6º
Fica revogado o parágrafo único do artigo 124, da Lei nº 293, de 24 de novembro de 1949.
§ 7º
Quando a multa fôr recolhida em função de auto lavrado em vista do não pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações lançado com base na Lei nº 4686, de 24 de janeiro de 1963, não haverá participação no valor da pena pecuniária.