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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963

Lei de caráter tributário.

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Art. 6º

Quando o contribuinte comparece espontaneamente à repartição fazendária para sanar qualquer infração, não fica sujeito ao ônus da respectiva pena pecuniária.

§ 1º

Quando a infração relaciona-se com o recolhimento do tributo, o responsável pelo pagamento deve pagar, além da quantia do impôsto devido, parcela referente ao acréscimo de dez por cento sôbre ela calculado.

§ 2º

O pagamento do acréscimo fixado no parágrafo anterior não ilide o implemento obrigacional relativo ao juro de mora de 1% ao mês, não capitalizável, calculável sôbre o valor do crédito concernente ao tributo.

§ 3º

Ocorre denúncia espontânea para os efeitos dêste artigo quando a Fazenda não iniciou qualquer ação fiscal ou quando esta tenha sido iniciada e dela não tenha o infrator sido ainda cientificado. Seção II Instrução Contraditória