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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963

Lei de caráter tributário.

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Art. 10

Quando o contribuinte não se conformar com o cálculo do impôsto com base nesta Lei poderá, em cada período requerer, ao chefe da repartição fiscal mais próxima do seu estabelecimento comercial, levantamento ou balanço fiscal.

§ 1º

A interposição do recurso não suspende a obrigação do pagamento do impôsto, que ficará depositado até a solução do recurso.

§ 2º

O levantamento ou balanço fiscal, solicitado no recurso, deve ser feito no prazo máximo de trinta (30) dias sob pena de responsabilidade funcional.

§ 3º

O contribuinte pagará o impôsto com base no resultado do levantamento ou balanço fiscal requerido, instituindo-se o excesso pago ou reajustando se o pagamento feito.

§ 4º

Quando o valor do impôsto, calculado com base nos resultados do levantamento ou balanço fiscal, fôr menor que o fixado nesta Lei, deve o servidor que realizou as diligências, encaminhar os documentos correspondentes ao Diretor do Departamento de Fiscalização das Rendas.

§ 5º

Quando o contribuinte recorrer três vezes durante o exercício financeiro, e o resultado do levantamento ou balanço fiscal acusar importância maior que a fixada neste Capítulo, deverá o recorrente, nas demais vezes que recorrer, pagar o impôsto devido majorado na base de trinta por cento.

§ 6º

Quando a conclusão fiscal acusar, reiteradamente, resultado inferior ao volume de vendas mínimas, fixado nêste Capítulo, o contribuinte deverá ser enquadrado nos têrmos da Lei nº 4686, de 24 de janeiro de 1963, e pagar o imposto com base em valor estimativo das operações tributáveis.