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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963

Lei de caráter tributário.

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Art. 4º

Qualquer isenção do pagamento do impôsto pode, como penalidade fiscal, ser suspensa por um ano ou revogada definitivamente.

§ 1º

A suspensão dá-se sempre que se apure não haver o beneficiário preenchido as condições, não cumprindo ou deixado de cumprir os requisitos legais para a obtenção ou fruição do favor.

§ 2º

A revogação definitiva dá-se nos casos de reincidência específica. Seção III Participação Na Multa

Art. 4º, §1° da Lei Estadual do Paraná 4804 /1963