Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963
Lei de caráter tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O valor mínimo de pagamento mensal do impôsto sôbre vendas e consignações, nas operações comerciais à vista, deve corresponder ao produto da aplicação da alíquota do tributo sôbre a quantia obtida por meio da multiplicação de metade do maior salário mínimo vigente no Estado à época do recolhimento arredondada a fração para mil cruzeiros superior, por cem e, êsse resultado, dividido por vinte.
§ 1º
O valor mínimo dos pagamentos quinzenais ou semanais será diretamente proporcional ao valor fixado neste artigo.
§ 2º
Esta regra não se aplica às operações comerciais tributáveis realizadas por vendedor ambulante.