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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963

Lei de caráter tributário.

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Art. 25

Durante o prazo de noventa dias (90) contados da publicação desta Lei, os devedores do impôsto de transmissão "causa mortis" ficam dispensados dos juros, multas ou majorações a que estiverem ou venham a estar sujeitos, desde que, no prazo fixado, recolham voluntariamente o tributo.

Parágrafo único

A majoração a que alude êste artigo não se confunde com o adicional criado pela Lei nº 2907, de 15 de outubro de 1956, bem como com o aludido pelo artigo 119, do Decreto-Lei nº 658-47 (Lei nº 4376-61 - Decreto-Lei nº 603-47).

Art. 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4804 /1963