Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963
Lei de caráter tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ao Secretário da Fazenda incumbe fixar, para cada modalidade de operação tributável, as instruções administrativas referentes ao modo da escrituração do pagamento e as características dos livros e documentos fiscais.
§ 1º
Incumbe, igualmente, ao Secretário da Fazenda fixar os prazos para a escrituração dos livros fiscais.
§ 2º
As alterações no modo de escrituração e dos modêlos de livros e documentos fiscais só podem ser realizadas com aviso prévio de, no mínimo, (120) cento e vinte dias devendo ser divulgadas, no órgão oficial, para que não haja a descontinuidade regular da escrituração fiscal.
§ 3º
Para efeito de escrituração os livros fiscais podem ser substituídos de ofício, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, ou também pelos contribuintes, mediante autorização do Secretário da Fazenda, por fichas apropriadas para registro por processo mecanográfico ou automático.