JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963

Lei de caráter tributário.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Durante o prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, poder-se-á proceder ao recolhimento do impôsto sôbre vendas e consignações, independentemente das penas pecuniárias ou mora que lhe forem acrescidas.

§ 1º

A anistia a que alude êste artigo abrange as multas e moras relativas a débitos originados antes da publicação desta Lei, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, exceto os julgados em segunda instância.

§ 2º

Somente aceitar-se-á o pagamento de débito ajuizado, se o contribuinte recolher o valor das custas processuais vencidas ou vincendas antes que o Estado requeira a desistência da ação.§ 3º. Os autos de infração lavrados antes da publica desta Lei, pelo §3º Os autos de infração lavrados antes da publicação desta Lei pelo inclusive os decorrentes de levantamentos efetuados pela Fiscalização, nas escritas fiscais em andamento, em fase de julgamento ou com decisão já proferida, podem ser deduzidos das multas aplicadas ou aplicáveis, desde que o contribuinte recolha a dívida principal dentro do prazo aludido nêste Artigo.

§ 3º

Os autos de infração lavrados antes da publicação desta Lei, pelo não pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações nos prazos legais, inclusive os decorrentes de levantamentos efetuados pela Fiscalização, nas escritas fiscais, em andamento em fase de julgamento ou com decisão já proferida, podem ser deduzidos das multas aplicadas ou aplicáveis, desde que o contribuinte recolha a divida principal dentro do prazo aludido nêste Artigo. (Redação dada pela Lei 4804 de 28/12/1963)

§ 4º

A dispensa referida neste artigo não é extensiva às penas pecuniárias aplicadas ou aplicáveis à outras infrações regulamentares, que não a falta de pagamento do impôsto nos prazos da Lei.

Art. 24, §3° da Lei Estadual do Paraná 4804 /1963