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Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963

Lei de caráter tributário.

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Art. 23

As importâncias retidas em face de normas administrativas por cooperativas sujeitas ao pagamento de impôsto sôbre vendas e consignações na forma da Lei nº 4644, de 25 de outubro de 1962, podem, a critério do Secretário da Fazenda reverter em favor das mesmas quando da publicação da Lei que vier a regulamentar o inciso V, do Art. 94 da Constituição do Estado.

Art. 23 da Lei Estadual do Paraná 4804 /1963