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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963

Lei de caráter tributário.

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Art. 2º

A responsabilidade solidária no pagamento do impôsto estende-se à imputabilidade e punibilidade por infração tributária desde que haja conivência em sonegação ou fraude.

§ 1º

A pena fiscal deve ser aplicada independentemente da responsabilidade criminal do infrator.

§ 2º

É inoponível à Fazenda Estadual, para fim de ilidir a responsabilidade relativamente à imputabilidade e punibilidade, a alegação de que as infrações foram praticadas por empregados, prepostos, mandatários, diretores, gerentes e demais elementos da organização administrativa do contribuinte.

§ 3º

O pagamento do impôsto à outra pessoa, de direito público, quando êle for julgado devido ao Estado do Paraná, não será considerado como infração tributária, nem será aplicada ao contribuinte, em razão a êsse fato, qualquer penalidade fiscal. Seção II Penalidades Fiscais

Art. 2º, §2° da Lei Estadual do Paraná 4804 /1963