JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963

Lei de caráter tributário.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A infração de preceito dêsse capítulo deve ser punida com pena pecuniária com o propósito de desencorajar à transgressão tributária.

§ 1º

A pena maior pretere a menor que no caso possa ser aplicada em face de cominação legal.

§ 2º

Para efeito de graduação da pena de reincidência específica é condição agravante.

§ 3º

A imposição de multa não pode resultar de uso da analogia como princípio de interpretação legal.

§ 4º

A pena não passa de pessoa física do infrator, mesmo que tenha sido aplicada antes da data do seu óbito.

§ 5º

As penalidades devem ser aplicadas através de decisão administrativa nos processos tributários referidos no capítulo seguinte.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 4804 /1963