Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963

Lei de caráter tributário.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A infração de preceito dêsse capítulo deve ser punida com pena pecuniária com o propósito de desencorajar à transgressão tributária.

§ 1º

A pena maior pretere a menor que no caso possa ser aplicada em face de cominação legal.

§ 2º

Para efeito de graduação da pena de reincidência específica é condição agravante.

§ 3º

A imposição de multa não pode resultar de uso da analogia como princípio de interpretação legal.

§ 4º

A pena não passa de pessoa física do infrator, mesmo que tenha sido aplicada antes da data do seu óbito.

§ 5º

As penalidades devem ser aplicadas através de decisão administrativa nos processos tributários referidos no capítulo seguinte.