Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963

Lei de caráter tributário.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A responsabilidade solidária no pagamento do impôsto estende-se à imputabilidade e punibilidade por infração tributária desde que haja conivência em sonegação ou fraude.

§ 1º

A pena fiscal deve ser aplicada independentemente da responsabilidade criminal do infrator.

§ 2º

É inoponível à Fazenda Estadual, para fim de ilidir a responsabilidade relativamente à imputabilidade e punibilidade, a alegação de que as infrações foram praticadas por empregados, prepostos, mandatários, diretores, gerentes e demais elementos da organização administrativa do contribuinte.

§ 3º

O pagamento do impôsto à outra pessoa, de direito público, quando êle for julgado devido ao Estado do Paraná, não será considerado como infração tributária, nem será aplicada ao contribuinte, em razão a êsse fato, qualquer penalidade fiscal. Seção II Penalidades Fiscais