Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963
Lei de caráter tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A responsabilidade solidária no pagamento do impôsto estende-se à imputabilidade e punibilidade por infração tributária desde que haja conivência em sonegação ou fraude.
§ 1º
A pena fiscal deve ser aplicada independentemente da responsabilidade criminal do infrator.
§ 2º
É inoponível à Fazenda Estadual, para fim de ilidir a responsabilidade relativamente à imputabilidade e punibilidade, a alegação de que as infrações foram praticadas por empregados, prepostos, mandatários, diretores, gerentes e demais elementos da organização administrativa do contribuinte.
§ 3º
O pagamento do impôsto à outra pessoa, de direito público, quando êle for julgado devido ao Estado do Paraná, não será considerado como infração tributária, nem será aplicada ao contribuinte, em razão a êsse fato, qualquer penalidade fiscal. Seção II Penalidades Fiscais