Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963
Lei de caráter tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A infração de preceito dêsse capítulo deve ser punida com pena pecuniária com o propósito de desencorajar à transgressão tributária.
§ 1º
A pena maior pretere a menor que no caso possa ser aplicada em face de cominação legal.
§ 2º
Para efeito de graduação da pena de reincidência específica é condição agravante.
§ 3º
A imposição de multa não pode resultar de uso da analogia como princípio de interpretação legal.
§ 4º
A pena não passa de pessoa física do infrator, mesmo que tenha sido aplicada antes da data do seu óbito.
§ 5º
As penalidades devem ser aplicadas através de decisão administrativa nos processos tributários referidos no capítulo seguinte.