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Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963

Lei de caráter tributário.

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Art. 8º

O processamento tributário com o rito especial fixado nesta Seção, tem início com a apreensão da mercadoria como prova material de infração desta Lei. APREENSÃO 1. As mercadorias ficam sujeitas à apreensão nos seguintes casos:

I

em trânsito:

a

quando encontradas sem a documentação fiscal comprovadora das suas origens ou do pagamento do impôsto;

b

quando a documentação fiscal é falsa ou contém artifícios fraudulentos;

II

em armazéns, depósitos ou colocados à venda:

a

quando o armazenador, depositário ou vendedor não exibir, à fiscalização, quando dêle exigido, documento que comprove as suas origens;

b

quando ocorre a hipótese estabelecida na letra "b" do item anterior;

c

quando fôr exigível o pagamento antecipado do impôsto no sistema de recolhimento com base em valor estimativo, e não tenha o vendedor o respectivo comprovante ou satisfação do crédito tributário;

III

em locais particulares, habitados ou não, quando há prova ou suspeita fundada de que aí estão ocultadas com fraude tributária, podendo, em todos os casos, ser requisitada fôrça policial na efetivação dos atos de apreensão. 2. No caso previsto no item III do inciso anterior, a Fazenda deve requerer através do seu representante legal, em juízo, a busca e apreensão sem prejuízo da adoção das medidas necessárias, para evitar a remoção clandestina das mercadorias. AUTO DE APREENSÃO 3. No auto da apreensão deve constar:

I

data, hora e local da lavratura;

II

a declaração da quantidade e espécie das mercadorias, com as suas respectivas características, se é ou não de fácil deterioração.

III

a qualificação do detentor da mercadoria apreendida e dos que com êle estão solidários na responsabilidade pelo pagamento do impôsto sonegado ou fraudado;

IV

A indicação pormenorizada ou fraude ou sonegação. 4. O auto deve ser assinado pelo servidor autuante e submetido a assinatura do detentor das mercadorias. 5. Em caso de recusa da assinatura do auto, ou quando o infrator não pode lançar, por não saber ler ou escrever, deve ser anotada essa circunstância no auto de apreensão. 6. O auto deve ser lavrado em quatro (4) vias: as duas primeiras são destinadas à repartição fiscal e as demais, uma, entregue ao detentor dos bens apreendidos, e, outra ao depositário se fôr terceiro. Os autos constarão de talonários controlados pelo sistema de carga e descarga aos servidores que dêles fizerem uso. 7. No auto de apreensão deve constar impressa intimação, ao detentor das mercadorias apreendidas, para que êste ou os que em face desta Lei são com êle solidários paguem, dentro do prado de dez (10) dias contados da data da tomada, além da penalidade fiscal, o impôsto devido e as despesas decorrentes da apreensão. 8. O auto da apreensão tem caráter decisório. 9. O autuado pode recorrer, no prazo de vinte e quatro (24) horas, ao chefe da repartição fazendária a que estiver  subordinado o servidor autuante, prestando, na oportunidade, tôdas as informações que julgar oportunas. 10. A autoridade, a quem fôr dirigido o recurso, deve decidir a questão no prazo de vinte e quatro (24) horas. DEPÓSITO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS 11. As mercadorias apreendidas devem ser incontinentemente depositadas, a juízo da autoridade fazendária competente: DEPÓSITO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS 11

I

em repartição pública;

II

em mão do próprio detentor;

III

em mão de terceiro. CONFIRMAÇÃO DE APREENSÃO 12. Quando o autuado deixa esgotar o prazo do recurso, ou quando a decisão em grau de recurso lhe fôr contrária, a apreensão deve ser entendida como confirmada. CONFIRMAÇÃO DE APREENSÃO 12 HASTA PÚBLICA ADMINISTRATIVA 13. Confirmada a apreensão desde que o impôsto não seja pago no prazo previsto no inciso 7, juntamente com as multas e despesas, as mercadorias devem imediatamente ser vendidas em hasta pública e administrativa. HASTA PÚBLICA ADMINISTRATIVA 13 14. O rito da hasta pública e administrativa deve ser fixado através de portaria do Secretário da Fazenda. 15. O produto obtido na arrematação é aplicado no pagamento do impôsto, multa e despesa com o depósito e leilão, ficando o saldo depositado à disposição do proprietário dos bens:

I

em estabelecimento bancário;

II

na repartição arrecadadora, quando não fôr possível no lugar determinado no item anterior. 16. Quando o produto da arrematação não é suficiente para o pagamento da dívida apurada, devem ser tomadas as providências necessárias à inscrição da diferença pela ulterior cobrança executiva. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA APREENDIDA 17. A mercadoria pode ser liberada pelo seu proprietário ou representante legal, antes da venda em hasta pública e administrativa, quando fôr pago o impôsto, a multa e as despesas decorrentes da apreensão, devendo, nêste caso, ser passado recibo no próprio original do auto. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA APREENDIDA 17 MERCADORIAS PERECÍVEIS 18. Quando se tratar de mercadorias perecíveis ou de rápida deterioração, se os pagamentos não forem efetuados dentro do prazo de vinte e quatro (24) horas, devem ser gratuitamente distribuídas, contra recibo apropriado, na seguinte ordem prioritária de instituições: MERCADORIAS PERECÍVEIS 18

I

pupileiras, creches e escolas maternais;

II

lar-escolas;

III

hospitais e sanatórios de indigentes;

IV

escolas profissionais gratuitas;

V

estabelecimentos de caridade organizada. Antes da distribuição deve ser tentada a venda da mercadoria (incisos 13 a 16).

Art. 8º, III da Lei Estadual do Paraná 4804 /1963