Artigo 15, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963
Lei de caráter tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O pagamento referido do artigo 14 pode ser feito contra a entrega dos seguintes documentos, a critério da Secretaria da Fazenda:
I
sêlos adesivos;
II
sêlos de cartão para estampagem mecânica ou automática;
III
talão, recibo ou guia de recolhimento;
IV
recibo de depósito bancário;
V
outros que a Secretaria da Fazenda instituir.
§ 1º
O original dos comprovantes referidos neste artigo serão utilizados na escrituração fiscal comprobatória do pagamento do impôsto, para cada modalidade de operação tributável regulada pelo Secretário da Fazenda.
§ 2º
Os documentos fiscais aludidos nos itens I e II dêste artigo são entregues mediante o preenchimento e apresentação pelo contribuinte de guia de modêlo oficial.
§ 3º
O número de vias do comprovante aludido no item III dêste artigo deve ser fixado pelo Secretário da Fazenda, em vista das necessidades da fiscalização do pagamento.
§ 4º
Quando o pagamento fôr realizado em estabelecimento bancário, a êle competirá entregar, de acôrdo com as normas fixadas pelo Secretário da Fazenda, ou por fôrça de convênio, os comprovantes do recolhimento do impôsto.
§ 5º
As normas que deverão ser obedecidas quando fôr autorizado o uso do sistema de escrituração através de estampagem mecânica deverão ser fixadas pelo Secretário da Fazenda.