Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963
Lei de caráter tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Quando o contribuinte comparece espontaneamente à repartição fazendária para sanar qualquer infração, não fica sujeito ao ônus da respectiva pena pecuniária.
§ 1º
Quando a infração relaciona-se com o recolhimento do tributo, o responsável pelo pagamento deve pagar, além da quantia do impôsto devido, parcela referente ao acréscimo de dez por cento sôbre ela calculado.
§ 2º
O pagamento do acréscimo fixado no parágrafo anterior não ilide o implemento obrigacional relativo ao juro de mora de 1% ao mês, não capitalizável, calculável sôbre o valor do crédito concernente ao tributo.
§ 3º
Ocorre denúncia espontânea para os efeitos dêste artigo quando a Fazenda não iniciou qualquer ação fiscal ou quando esta tenha sido iniciada e dela não tenha o infrator sido ainda cientificado. Seção II Instrução Contraditória