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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963

Lei de caráter tributário.

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Art. 16

Os débitos de origem tributária de responsabilidade das cooperativas em geral, legitimamente constituídas, inscritas em dívida ativa ou não, devem ser pagas parceladamente à Fazenda Pública Estadual, dentro dos prazos e critérios fixados por esta Lei.

§ 1º

Os débitos a que alude êste artigo são os originados durante o período compreendido entre 29 de setembro de 1959 e 31 de dezembro de 1963.

§ 2º

Os débitos tributários nascidos após êsse período devem ser pagos na forma da legislação específica em vigor.

Art. 16, §1° da Lei Estadual do Paraná 4804 /1963