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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963

Lei de caráter tributário.


Art. 16

Os débitos de origem tributária de responsabilidade das cooperativas em geral, legitimamente constituídas, inscritas em dívida ativa ou não, devem ser pagas parceladamente à Fazenda Pública Estadual, dentro dos prazos e critérios fixados por esta Lei.

§ 1º

Os débitos a que alude êste artigo são os originados durante o período compreendido entre 29 de setembro de 1959 e 31 de dezembro de 1963.

§ 2º

Os débitos tributários nascidos após êsse período devem ser pagos na forma da legislação específica em vigor.