JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963

Lei de caráter tributário.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O pagamento referido do artigo 14 pode ser feito contra a entrega dos seguintes documentos, a critério da Secretaria da Fazenda:

I

sêlos adesivos;

II

sêlos de cartão para estampagem mecânica ou automática;

III

talão, recibo ou guia de recolhimento;

IV

recibo de depósito bancário;

V

outros que a Secretaria da Fazenda instituir.

§ 1º

O original dos comprovantes referidos neste artigo serão utilizados na escrituração fiscal comprobatória do pagamento do impôsto, para cada modalidade de operação tributável regulada pelo Secretário da Fazenda.

§ 2º

Os documentos fiscais aludidos nos itens I e II dêste artigo são entregues mediante o preenchimento e apresentação pelo contribuinte de guia de modêlo oficial.

§ 3º

O número de vias do comprovante aludido no item III dêste artigo deve ser fixado pelo Secretário da Fazenda, em vista das necessidades da fiscalização do pagamento.

§ 4º

Quando o pagamento fôr realizado em estabelecimento bancário, a êle competirá entregar, de acôrdo com as normas fixadas pelo Secretário da Fazenda, ou por fôrça de convênio, os comprovantes do recolhimento do impôsto.

§ 5º

As normas que deverão ser obedecidas quando fôr autorizado o uso do sistema de escrituração através de estampagem mecânica deverão ser fixadas pelo Secretário da Fazenda.

Art. 15, §4° da Lei Estadual do Paraná 4804 /1963