Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963
Lei de caráter tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica isento do pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações, o pequeno produtor sendo assim definido aquêle cuja produção agropecuária não exceda, em um ano, o valor correspondente a vinte e quatro (24) vezes o maior salário vigente no Estado.
§ 1º
A isenção deve ser anualmente requerida ao Secretário da Fazenda.
§ 2º
A Secretaria da Fazenda poderá exigir qualquer documento considerado necessário à instrução do Processo.