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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963

Lei de caráter tributário.

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Art. 18

O pagamento parcelado deverá ser requerido ao Secretário da Fazenda, devendo a cooperativa instruir o pedido com prova de seu regular funcionamento e constituição através certidão fornecida pelo Departamento de Assistência no Cooperativismo da Secretaria da Agricultura, cópia dos seus quatro últimos balanços contábeis a partir de 1.963 e demais documentações a critério da Secretaria da Fazenda.