Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963
Lei de caráter tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O pagamento parcelado deverá ser requerido ao Secretário da Fazenda, devendo a cooperativa instruir o pedido com prova de seu regular funcionamento e constituição através certidão fornecida pelo Departamento de Assistência no Cooperativismo da Secretaria da Agricultura, cópia dos seus quatro últimos balanços contábeis a partir de 1.963 e demais documentações a critério da Secretaria da Fazenda.