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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963

Lei de caráter tributário.

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Art. 19

O número de prestações será sempre fixado pelo Secretário da Fazenda tendo em vista, principalmente, o valor do débito, sua origem e aplicação, bem como a situação econômico-financeira da cooperativa interessada.

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 4804 /1963