Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963
Lei de caráter tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O número de prestações será sempre fixado pelo Secretário da Fazenda tendo em vista, principalmente, o valor do débito, sua origem e aplicação, bem como a situação econômico-financeira da cooperativa interessada.