Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963
Lei de caráter tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Concedido o parcelamento autorizará também o Secretário da Fazenda, seja lavrado na Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda, o competente Têrmo de Acôrdo, no qual serão incluídas cláusulas rescisórias em caso de inadimplemento, para efeito de pagamento de uma só vez do total da dívida, impedindo, outrossim, novo requerimento do favor instituído por esta Lei.