Artigo 17, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963
Lei de caráter tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O pagamento parcelado far-se-á da seguinte forma:
a
A cooperativa que requerer o parcelamento dentro do primeiro ano de vigência desta Lei, poderá recebê-lo até o máximo de 48 meses, devendo a primeira prestação ser paga dentro de doze meses contados da data do despacho concessório.
b
A cooperativa que requerer o parcelamento dentro do segundo ano de vigência desta Lei, poderá recebê-lo até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses, devendo a primeira prestação ser paga dentro de 6 (seis) meses contados da data do despacho concessório.
c
A cooperativa que requerer o parcelamento após o segundo ano de vigência desta Lei, poderá recebê-lo até o máximo de 12 (doze) meses, e o primeiro pagamento deverá ocorrer dentro de (noventa) 90 dias contados da data do despacho concessório.
Parágrafo único
Para os casos previstos na alínea "a" dêste artigo, poderão ser deduzidos do montante dos respectivos débitos, o valor dos investimentos fixos ou de expansão feitos pela cooperativa durante o período aludido no § 1º, do Art. 16 desta Lei, em caráter de desenvolvimento regional ou as aplicações de cunho assistencial, aos cooperantes, dentro do território do Estado, a critério do Secretário da Fazenda.