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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963

Lei de caráter tributário.

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Art. 7º

As infrações desta Lei são apuradas em processo que obedece ao seguinte regime: PROCESSO 1. As infrações desta Lei devem ser apuradas em processo administrativo fiscal (PAF). 2. O PAF é organizado na forma de autos forenses com as folhas devidamente numeradas e rubricadas e os documentos, irformações e pareceres grampeados em ordem cronológica. 3. O PAF tem início com:

a

auto de infração com talonário controlado pelo regime de carga e descarga ao servidor que dêle fizer uso;

b

denúncia escrita;

c

denúncia verbal, tomada por têrmo. AUTO DE INFRAÇÃO 4. No auto de infração deve constar:

I

data, hora e local da lavratura;

II

o fato exposto com clareza e precisão de maneira que o autuado possa preparar sua defesa;

III

as disposições legais infringidas;

IV

a qualificação do infrator ou dos infratores;

V

o valor do impôsto acaso seja devido.5. o auto deve ser assinado pelo servidor autuante, e, em seguida submetido à assinatura do autuado ou do seu representante legal.6. Acompanham o auto de infração todas as peças existentes e relativas à infração capitulada.7. Se o autuado ou seu representante legal por qualquer motivo, recusar-se a assinar o auto de infração, o servidor autuante fará menção dessa circunstância.8. As incorporações ou omissões do auto não dão motivo à nulidade do processo quando dêste constem elementos suficientes para determinar, com segurança a infração e o infrator.8. As incorreções ou omissões do auto não dão motivo à nulidade do processo quando dêste constem elementos suficientes para determinar, com segurança a infração e o infrator. (Redação dada pela Lei 4804 de 28/12/1963)9. Se de exames posteriores à lavratura do auto ou por qualquer diligência fiscal, no curso do processo, verificar-se falta mais grave ou êrro na capitulação, deve ser lavrado, no mesmo processo, um têrmo de aditamento notificando-se, a seguir, ao autuado para no prazo de cinco dias alegar o que considerar necessário.10. Todo processo instaurado em virtude de auto lavrado por servidor não credenciado para exercer ação fiscalizadora, deve ser instruído, nos ulteriores têrmos, por agente da Fazenda designado para tal fim, pelo chefe da repartição fiscalizadora competente.DENÚNCIAS 11. A denúncia além dos elementos identificadores do denunciante e do denunciado, deve trazer a assinatura daquêle devidamente reconhecida, sob pena de não ser, em caso negativo, levada em consideração.12. A denúncia verbal deve ser tomada por têrmo.CITAÇÃO 13. A citação para que o autuado responda pela infração faz-se por intermédio do servidor autuante que entregar, no ato da citação, cópia fiel de peça inicial do processo.14. A citação deve ser feita na própria pessoa do autuado, na de seu representante legal ou na de procurador expressamente autorizado para a receber.15. O servidor autuante deve dar fé a citação e o autuado deve escrever "ciente", datar e assinar no original da contrafé recebida.16. Quando é ignorado o paradeiro do citando, a citação será feita através de publicação de edital no órgão oficial, na Delegacia Regional da Fazenda em Curitiba, ou em cujos órgãos de publicidade, nas Delegacias da Fazenda do interior ou, ainda, por meio de edital como certidão indicativa de que o mesmo foi afixado, considerando-se a citação feita quinze dias após o da publicação ou da afixação.17. É necessária a citação sob pena de nulidade do PAF.18. Quando se trata de infrator revel deve ser lavrado o respectivo têrmo de revelia e, sem outra qualquer informação, o PAF deve ser submetido à decisão, podendo entanto, a autoridade que decide determinar as diligências que julgar necessárias.DEFESA 19. O prazo para a apresentação da defesa é de vinte (20) dias a contar da citação.20. Pode o autuado, no prazo marcado para a defesa, normalizar a situação irregular, averiguada na peça básica do processo, caso em que deve pagar, no ato da regularização, apenas trinta por cento da pena pecuniária correlacionada com a infração.21. Reunidas todas as provas apresentadas pelo infrator, para efeito de sua defesa, devem ser encaminhados ao servidor autuante, ou seu substituto, para no prazo de cinco (5) dias fazer a contestação.22. Decorrido o prazo para o oferecimento da defesa sem que o autuado a tenha apresentado, só seria admissível produção de prova que inequivocamente ilida a infração averiguada.RELATÓRIO 23. O PAF deve ser relatado pelo chefe da repartição ao qual estiver subordinado o servidor autuante e, em seguida, enviado à autoridade administrativa incumbida de decidir a questão.DECISÃO 24. Cabe ao Secretário da Fazenda decidir o PAF e madá-lo à repartição de origem para efeito de intimação do autuado. A capacidade sôbre a decisão pode ser delegada pelo Secretário. A autoridade que decidir a questão pode, previamente e quando julgar oportuno, solicitar audiência da Procuradoria Geral da Fazenda. RECURSOS SUSPENSOS 25. Da decisão contrária ao infrator cabe recurso voluntário ao Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da data da intimação em primeira instância administrativo-fiscal, mediante prévio depósito da quantia julgada devida ou fiança idônea, admissível apenas quando a quantia discutida fôr maior que a fixada no inciso 27. O andamento do recurso, em segunda instância, obedecerá rito processual fixado pelo próprio Tribunal de Contas.RECURSOS SUSPENSOS 25RECURSOS SUSPENSIVOS 25. Da decisão contrária ao infrator cabe recurso voluntário ao Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da data da intimação em primeira instância administrativo-fiscal, mediante prévio depósito da quantia julgada devida ou fiança idônea, admissível apenas quando a quantia discutida fôr maior que a fixada no inciso 27. O andamento do recurso, em segunda instância, obedecerá rito processual fixado pelo próprio Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei 4804 de 28/12/1963)RECURSOS SUSPENSIVOS 2526. A fiança será apreciada em primeira instância administrativo-fiscal e em caso de aceitação será lavrado o respectivo têrmo na repartição de origem.27. Quando a quantia controvertida fôr superior a trinta (30) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado à época da decisão e quando esta fôr favorável ao infrator, a autoridade administrativa que decidir deve recorrer de ofício ao Tribunal de Contas.28. O recurso aludido no inciso 25, mesmo que esteja perempto, deve ser encaminhado com o respectivo processo e com o comprovante do depósito ou fiança pela instância inferior à superior, cabendo a esta apreciar a intempestividade, sem depósito ou fiança o recurso não subirá à segunda instância e, decorrido o prazo fixado no referido inciso 25, a decisão tornar-se-á administrativamente irrecorrível.GUIA DE DÉBITO 29. Decorrido o prazo previsto no inciso 25, sem a interposição do recurso, ou sem o pagamento da quantia devida, deve ser expedida, na estação arrecadadora competente, a guia de débito, que deverá acompanhar o processo até a Procuradoria Geral da Fazenda para fins de inscrição do registro da dívida ativa.30. O Tribunal de Contas deve notificar a autoridade administrativa recorrida sôbre a decisão por êle tomada no recurso fiscal, e remeterá na mesma ocasião à Procuradoria Geral da Fazenda, o processo administrativo-fiscal para as devidas anotações.31. A certidão da dívida inscrita constitui-se prova preconstituída e precontestada de infração tributária.Seção IIIInstrução Especial
Art. 7º, I da Lei Estadual do Paraná 4804 /1963