Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963
Lei de caráter tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações pode ser feito:
I
com moeda nacional corrente;
II
por cheque visado;
III
por cheque.
§ 1º
A adoção da modalidade de pagamento prevista no item III depende de publicação no Diário Oficial do Estado, de autorização do Secretário da Fazenda.
§ 2º
O pagamento por cheque só pode ser autorizado em caráter transitório.
§ 3º
O impôsto poderá, a critério da Secretaria da Fazenda, ser pago:
a
mensalmente;
b
quinzenalmente;
c
semanalmente.