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Artigo 13, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 4804 de 28 de Dezembro de 1963

Lei de caráter tributário.

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Art. 13

O pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações pode ser feito:

I

com moeda nacional corrente;

II

por cheque visado;

III

por cheque.

§ 1º

A adoção da modalidade de pagamento prevista no item III depende de publicação no Diário Oficial do Estado, de autorização do Secretário da Fazenda.

§ 2º

O pagamento por cheque só pode ser autorizado em caráter transitório.

§ 3º

O impôsto poderá, a critério da Secretaria da Fazenda, ser pago:

a

mensalmente;

b

quinzenalmente;

c

semanalmente.